Autor(es): Luiz Carlos Fróes Del Fiorentino
Com a edição da IN RFB nº 1.565, de 11 de maio de 2015, que revogou a IN RFB nº 1.171/11, a Receita Federal do Brasil (RFB) tornou menos rígidas as regras que permitem a alienação de bens e direitos arrolados.
A principal mudança advém das disposições do art. 9º da IN RFB nº 1.565/15, o qual dispõe que “o órgão de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados poderá cancelar a averbação do arrolamento, mediante solicitação do contribuinte, acompanhada da cópia do protocolo da comunicação prevista no caput do art. 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo do pedido no órgão de registro” (destacamos).
Da mesma forma que na sistemática antiga, o sujeito passivo continua com a obrigatoriedade de comunicar à RFB a alienação de um bem ou direito arrolado. A grande novidade é que os órgãos públicos de registro de bens e direitos, após o pleito formal do próprio sujeito passivo, podem cancelar, no prazo de 30 dias, o arrolamento sobre bens ou direitos alienados, transferidos ou onerados, sem que haja a necessidade de recebimento prévio de comunicação emitida pela RFB.
Em outras palavras, o sujeito passivo que alienou, transferiu ou onerou bens ou direitos arrolados pode pleitear o cancelamento do arrolamento diretamente junto aos próprios órgãos de registro público, independentemente de qualquer determinação fiscal nesse sentido.
O arrolamento de bens e direitos de competência das autoridades fiscais federais é um procedimento previsto pelos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e pela IN RFB nº 1.565/15, sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade do sujeito passivo exceder, simultaneamente, a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
A sua principal função é monitorar o patrimônio do sujeito passivo que se encontre nas condições acima descritas, evitando com isso, durante a discussão administrativa da legitimidade do crédito tributário, a dilapidação do seu patrimônio, o que poderia impossibilitar a adimplência da obrigação fiscal[1].
Por consequência, os bens e direitos arrolados sempre puderam ser alienados, onerados ou transferidos, não existindo qualquer previsão legal de restrição ao direito de uso do bem ou direito pelo seu simples arrolamento.
Não obstante a possibilidade de livre utilização do bem ou direito arrolado, existiam dificuldades de ordem prática que ocasionavam uma série de dissabores aos contribuintes que necessitavam alienar esses bens ou direitos.
Nos termos da legislação regulamentar pretérita, mais precisamente até a edição da IN RFB nº 1.171/11 (inclusive), o sujeito passivo era obrigado a comunicar à unidade da RFB de seu domicílio tributário a alienação, a oneração ou a transferência a qualquer título, de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de cinco dias contados da ocorrência do fato. O titular da unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, por seu turno, encaminhava aos órgãos de registro competentes a relação de bens e direitos para fins de cancelamento do registro do arrolamento, sem a qual tais bens e direitos não eram liberados[2].
Ocorre que a RFB não emitia as comunicações necessárias aos órgãos de registro competentes dentro de um prazo razoável. Isso, sem mencionar nas várias situações em que essa comunicação simplesmente não era enviada, visto a conhecida ineficiência do órgão estatal. Sem o recebimento dessas comunicações, os órgãos de registro dos bens ou direitos recusavam-se a cancelar o arrolamento.
Essa situação vinha impondo graves ônus aos contribuintes, que enfrentavam dificuldades e dissabores a cada vez que pretendiam vender algum bem ou direito, muitas vezes sendo preteridos por encontrarem, os potenciais adquirentes, outras opções sem tal gravame. Não era raro, assim, que os contribuintes buscassem o auxílio do Poder Judiciário na tentativa de liberação e consequente alienação desses bens ou direitos.
Dessa forma, as novas disposições trazidas pelo artigo 9º da IN RFB nº 1.565/2015, desde que efetivamente aplicadas pelos órgãos públicos de registro de bens e direitos, é uma possibilidade extremamente benéfica aos contribuintes que desejam alienar bens e direitos arrolados, na contramão do procedimento existente até então e que vinha ocasionando sensível embaraço à negociação desses at
[1] Sendo certo que, nos termos da legislação, qualquer comportamento do sujeito passivo tendente a esvaziar as garantias do crédito tributário, poderá dar ensejo à propositura da medida cautelar fiscal.
[2]Esse era o entendimento fiscal sobre a questão: “Ao contribuinte é permitido alienar, onerar ou transferir a qualquer título bens que tenham sidos arrolados para garantir o cumprimento da obrigação tributária principal instaurada em procedimento regular de fiscalização e efetuar a substituição desses bens, desde que comunique tal fato, em tempo hábil, ao Fisco federal, e este autorize a substituição dos bens arrolados por outros que possuam o mesmo valor e liquidez dos bens originalmente arrolados” (processo de consulta nº 22/12 da SRRF da 3ª RF).