A 1ª Seção do STJ, em sessão realizada em 12/06/2019, decidiu que os juros remuneratórios devidos pela Eletrobrás sobre os valores que lhe foram compulsoriamente aproveitados incidem até a data do efetivo pagamento. A decisão foi proferida nos autos dos Embargos de Divergência nos EAREsp nº 790.288/PR.
Iniciado o julgamento, o Ministro relator, Gurgel de Faria, votou no sentido de que, em relação à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá incidir juros remuneratórios até o efetivo pagamento. No mesmo sentido foi o voto do Ministro Napoleão, entendendo que tal obrigação somente irá cessar quando convertido o saldo em ação ou quando este for efetivamente pago. Acompanharam tal entendimento os Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.
Inaugurando a divergência, o Ministro Herman Benjamin defendeu a não incidência dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento, mas tão somente até a data em que ocorreu a respectiva Assembleia Geral Extraordinária que autorizou a conversão dos créditos em ações do capital social da Eletrobrás. A partir de então, o débito consolidado seria acompanhado apenas dos consectários próprios dos débitos judicialmente reconhecidos, ou seja, correção monetária e juros de mora, sem a possibilidade de cumulação destes com o juros remuneratórios. No mesmo sentido foi o entendimento dos Ministros Sérgio Kukina, Assusete Magalhães e Francisco Falcão.
Nestes termos, a 1ª Seção do STJ, por maioria, entendeu que a diferença a ser paga em dinheiro sobre o número não convertido em ações da Eletrobrás deve ser acompanhada de correção plena, expurgos inflacionários e juros remuneratórios até o efetivo pagamento, e não apenas até a data da assembleia geral de conversão em ações.
*Conteúdo cedido pela Advocacia Dias de Souza