Veículo: Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n.155, p.69. ago/2008
Autor(es): Luís Henrique da Costa Pires
1. Introdução
A Lei nº 11.382, de 06/12/2006, alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil,modificando, dentre outras regras, a sistemática aplicável à execução dos títulos executivos extrajudiciais e aos embargos à execução. Dentre as mudanças, merece destaque a revogação do parágrafo 1º, do artigo 739 (“Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo”), o qual foi substituído pela inclusão do artigo 739-A (“Os embargos do executado não terão efeito suspensivo”).
Muito embora, num primeiro momento, as alterações em questão não tenham acarretado discussões relevantes acerca de sua aplicabilidade ou não aos processos de execução fiscal, atualmente o tema tem suscitado maiores indagações, sobretudo ante a posição externada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional[1] no sentido de que a revogação do parágrafo 1º, do artigo 739, do Código de Processo Civil, aliada à inserção do artigo 739-A, no mesmo diploma legal, implicaria a modificação do regime aplicável aos embargos à execução fiscal, não mais sujeitos, supostamente, ao efeito suspensivo de que sempre foram dotados.[2]
Tal entendimento, se prevalecer, implicará sérios gravames aos contribuintes que, mesmo após a apresentação de garantia para fins de oposição de embargos à execução (exigência que subsiste na Lei nº 6.830/80), correm o risco de terem o seu patrimônio definitivamente atingido antes mesmo de o juízo de primeiro grau avaliar a legitimidade do título executivo, submetendo-se, em caso de provimento da ação (embargos), à penosa via da restituição ou da compensação para reaver o prejuízo, com toda a demora, percalços e riscos inerentes.
2. Os argumentos que têm sido suscitados
O tema atinente à subsistência do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, após a vigência da Lei nº 11.382/06, comporta o exame sob diversos aspectos.
Desde o fundamento de que o efeito meramente devolutivo acarretaria violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal (este ligado à proporcionalidade e à razoabilidade da medida), passando pela possível transgressão do direito de propriedadee, ainda, examinando-se a constituição do crédito tributário desde as origens até a inscrição do débito em Dívida Ativa, com a necessidade de se atribuir ao executado uma modalidade de defesa eficaz, são muitos os argumentos passíveis de avaliação.
O ponto central a ser analisado, no entanto, reside na atribuição ou não à Lei nº 11.382/06 do efeito de revogar a sistemática então vigente na Lei nº 6.830/80, que impunha o recebimento dos embargos à execução fiscal no efeito suspensivo.
Segundo a corrente que defende a linha da revogação, a Lei nº 6.830/80 seria omissa a respeito do efeito a ser atribuído aos embargos à execução fiscal. Aplicar-se-iam, assim, nos termos de seu artigo 1º[3], as disposições subsidiárias da Lei Processual Civil, em especial o artigo 739, parágrafo 1º, que, na redação anterior à publicação da Lei nº 11.382/06, estabelecia que os embargos possuíam efeito suspensivo.
Como tal dispositivo veio a ser revogado pela Lei nº 11.382/06 – que inseriu, ainda, disposição expressa acerca do efeito meramente devolutivo dos embargos à execução fundada em título extrajudicial (artigo 739-A) – os embargos à execução fiscal não mais estariam sujeitos ao efeito suspensivo, viabilizando-se o prosseguimento imediato da cobrança, independentemente da apresentação de garantia pelo contribuinte.
De forma contrária, a posição que sustenta a subsistência do efeito suspensivo tem defendido que a Lei nº 6.830/80, por ser especial, não poderia ser revogada pela Lei nº 11.382/06, de natureza geral, em razão da aplicação do disposto no artigo 2º, parágrafo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (“A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”).
Sendo assim, sustenta-se que, até que sobrevenha disposição expressa retirando o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal, prevaleceria o regime atual, no qual a defesa do contribuinte sempre foi recebida no efeito suspensivo.
A presente análise, longe de esgotar o tema exposto, tem por finalidade examinar a questão sob um enfoque um pouco diverso daquele que vem sendo suscitado, isto é, o que envolve unicamente o cotejo entre lei especial (Lei nº 6.830/80) versus lei geral (Lei nº 11.382/06, que alterou o Código de Processo Civil).
A particularidade envolvida neste estudo implica o exame, numa primeira etapa, do efeito dos embargos à execução fiscal independentemente da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, vale dizer, verificar em que medida a Lei nº 6.830/80, por si só, já contemplaria a atribuição de efeito suspensivo, sem necessidade de buscar subsídio na legislação processual civil.
Num segundo momento, uma vez admitido que a Lei nº 6.830/80, ainda que implicitamente, assegurou (como ainda assegura) o efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, caberá demonstrar que a Lei nº 11.382/06, de natureza geral, não teve o efeito de revogar a sistemática prevista na Lei das Execuções Fiscais (de caráter especial).
O conflito lei geral versus lei especial, assim, adquire importância apenas no final, mediante exame das regras aplicáveis à revogação de leis, insertas na Lei de Introdução ao Código Civil.
3. Os embargos à execução (extrajudicial e fiscal) no Código de 1973
O Código de Processo instituído pela Lei nº 5.869/73, com vigência a partir de 1974, unificou o regime de execução, modificando substancialmente a sistemática da cobrança executiva prevista no Código de 1939 e legislação esparsa então vigente, passando a abranger, inclusive, a dívida pública cuja exigência era regulada pelo Decreto-lei nº 960/38.
Importante notar – e esse talvez seja o ponto mais relevante a ser avaliado – que a redação original do Código de 1973 não tratava do efeito em que deveriam ser recebidos os embargos à execução fundada em título extrajudicial (neles incluídos os embargos à execução fiscal, por força do disposto no artigo 585, VII)[4]. Apenas os embargos opostos às execuções fundamentadas em sentença tinham o efeito suspensivo expressamente assegurado, nas hipóteses ventiladas nos incisos do artigo 741.
A suposta omissão relativa às execuções extrajudiciais prevaleceu até a superveniência da Lei nº 8.953/94, que inseriu o parágrafo 1º ao artigo 739, no Código de Processo Civil, dispondo expressamente que “Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo”.
Essa lacuna legislativa, no entanto, não impediu que, ao longo do período que medeia a promulgação do Código de 1973 e da Lei nº 8.953/94 (mais de vinte anos, portanto), os embargos à execução extrajudicial fossem recebidos regularmente no efeito suspensivo, o mesmo sucedendo às execuções fiscais, inclusive antes da edição da Lei nº 6.830/80.
Desde que foi publicada a nova codificação processual civil, doutrina e jurisprudência reconheceram que o efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário, é ínsito aos embargos à execução, tendo em vista a sua natureza de ação constitutiva (“constitutiva-negativa”, como preferem alguns autores),cujo objetivo é o de desconstituir o título executivo, característica que restaria prejudicada se ao exeqüente fosse facultado o prosseguimento da ação antes mesmo do julgamento dos embargos em primeira instância.
Nesse sentido, em simpósio realizado em setembro de 1975, a propósito do Código de Processo Civil promulgado em 1973, do qual participaram juristas de renome (Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Celso Agrícola Barbi, Clito Fornaciari Junior, Ernane Fidélis dos Santos, Galeno Lacerda, J.J. Calmon de Passos, Rogério Lauria Tucci, Sérgio Bermudes, Sálvio de Figueiredo Teixeira, dentre inúmeros outros), a conclusão LVIII foi no sentido de que “Os embargos à execução fundada em título judicial têm sempre efeito suspensivo.”[5]
Ainda nessa linha, Humberto Theodor Junior afirmou que:
“Quanto à execução do título extrajudicial, não há norma expressa, mas a mesma eficácia se impõe por razão de um princípio lógico-jurídico, cuja atuação se dá na ausência de norma direta.
É que, na essência da atividade jurisdicional, a cognição precede necessária e logicamente à execução. (…) Dentro dessa ordem de idéias, a suspensão da execução decorre, em nosso Código, da regra geral que manda suspender o processo sempre que o provimento jurisdicional de mérito ‘depender do julgamento de outra causa’ (causa prejudicial) (art. 265, IV, ‘a’).
Ao contrário, a não suspensão da execução diante da propositura da ação prejudicial de embargos é que dependeria sempre de texto expresso, para abrir exceção à regra geral que decorre da prejudicialidade.
A suspensividade dos embargos quer dizer que, uma vez recebidos, não se praticarão na execução, até final julgamento do incidente, os atos de expropriação, de levantamento das coisas apreendidas ou de realização da obra a que se refere o título da obrigação de fazer ou não fazer.”[6]
Também Milton Flaks apontou que “é pacífica a opinião de que os embargos à execução por título extrajudicial (incluindo a certidão da dívida), desde que admitidos a processamento, têm sempre efeito suspensivo da execução, qualquer que seja o seu fundamento”.[7]
Afinal, de nada adiantaria assegurar ao executado a oposição de embargos se aos mesmos não fosse atribuído o efeito de suspender a ação de cobrança, até porque a sua oposição estava condicionada à apresentação de garantia.Além do mais, o artigo 265, IV, “a” da Lei Processual[8], dava guarida à pretensão de suspender a ação executiva, ao menos por algum tempo, enquanto a legitimidade do título estivesse sub judice em outra demanda.
Some-se a isso o fato de que, em relação à execução fundada em título judicial, a Lei Processual de 1973 assegurou o efeito suspensivo em determinadas hipóteses[9], de modo que seria um contra-senso não se admitir tal efeito nos casos em que a cobrança sequer era precedida de ação de conhecimento, sendo viável ao executado alegar qualquer tipo de matéria em sua defesa.[10]
No âmbito da jurisprudência, vale destacar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 97.647-7 (j. em 24/09/1982), em que o Exmo. Min. Soarez Muñoz reconheceu que “os embargos do devedor, quando cabíveis, suspendem a execução”, apontando adiante que apenas nos embargos à execução fundada em sentença admitir-se-ia a não concessão de efeito suspensivo, caso a defesa não se resumisse aos fatos apontados nos incisos I a VII, do artigo 741 da Lei Processual então vigente. Ou seja, reconheceu a Suprema Corte, ainda que de forma implícita, que a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução era a regra, admitindo-se o efeito meramente devolutivo tão-somente aos casos expressamente indicados em lei.
O Superior Tribunal de Justiça foi na mesma linha, ao decidir que a regra prevista no Decreto-lei nº 167/67, que tratava da hipótese específica de cédula de crédito rural e permitia a venda antecipada do bem penhorado, não mais subsistiria em face do Código de Processo Civil, que contemplou a regra do recebimento dos embargos no efeito suspensivo, inclusive no que respeita às execuções extrajudiciais, observando o Exmo. Min. Sálvio de Figueiredo que:
“Ganha relevo, ante a instituição, pelo Código de 1973, de nova sistemática concernente ao processo de execução, a ressalva ‘naquilo que não conflitar com o regime do novo Código’.
Nessa linha de raciocínio, é de se ponderar que os embargos à execução, como ação cognitiva autônoma colocada à disposição do executado, uma vez propostos, possuem efeito suspensivo e, em assim sendo, têm o condão de impedir a venda antecipada prevista no DL 167/67.
Quanto ao efeito suspensivo, em se tratando de embargos à execução de título extrajudicial, doutrina e jurisprudência majoritárias o tem, em regra, reconhecido (Theotônio Negrão, ‘Código de Processo Civil’, Malheiros Editores, 22ª edição, nota 3 ao art. 745 e nota 9 ao artigo 736.)” [11]
Do mesmo julgado, também vale destacar o voto proferido pelo Exmo. Min. Bueno de Souza, ao afirmar que “(…) pelo Código de Processo Civil em vigor, o qual não abre exceção, a saber: o princípio do art. 793, segundo o qual a oposição de embargos determina a suspensão dos atos de execução. Se não fosse este o entendimento, haveria manifesta contradição entre os atos legais, porquanto a finalidade dos embargos à execução consiste precisamente em obstar à continuidade desta. Se esses embargos tal efeito não produzirem, tornar-se-ão, em grande medida, absolutamente inócuos.”
O extinto Tribunal de Alçada Cível de São Paulo também julgou o tema por inúmeras vezes, reconhecendo que “(…) A suspensividade dos embargos, no caso de execução fundada em título extrajudicial, corresponde à regra geral decorrente da circunstância de, nessas hipóteses, não ter havido anterior processo de conhecimento (…).” [12]
Aliás, é digno de nota que a Lei nº 8.953/94, ao inserir o parágrafo 1º, no artigo 739, do Código de Processo Civil (“Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo”), não teve o objetivo de inovar na ordem jurídica, tornando obrigatório o recebimento dos embargos à execução extrajudicial no efeito suspensivo. Tal medida já decorria do sistema processual então em vigor, ainda que de forma implícita.
É o que ficou claro na Exposição de Motivos enviada à época à Presidência da República pelo Ministro da Justiça, Exmo. Sr. Maurício Corrêa, na qual assentou que “a introdução de um parágrafo ao art. 739 explicita o princípio de que os embargos do devedor serão sempre recebidos com efeito suspensivo, conforme, aliás, é da doutrina predominante (art. 739, §1º, 741, caput e 791, I).”[13]
Veja-se que a inserção do dispositivo em questão no Código Processual teve o objetivo de explicitar – e não criar – algo que já era aceito pela doutrina e, em especial, pelos Tribunais, tratando-se de medida de mera cautela e não de inovação introduzida na legislação.
A propósito do dispositivo em causa e de sua relação com a execução fiscal, escreveu Léon Frejda Szklarowsky que “Os embargos terão, sempre, efeito suspensivo, determinado o acrescido §1º do art. 739, como, aliás, se entendia, na execução fiscal. O texto aplainou, corretamente, qualquer dúvida, afastando, assim, possíveis dificuldades e polêmicas.”[14]
A constatação de que os embargos à execução extrajudicial, como regra natural, possuem efeito suspensivo, sendo desnecessária previsão expressa a respeito (pelo contrário, a não suspensividade é que deve ser expressamente ressalvada[15]), é importante e pode justificar o fato de a Lei nº 6.830/80 não ter previsto, de forma expressa e textual, que os embargos à execução fiscal são dotados de efeito suspensivo, sem prejuízo de tal constatação decorrer de sua interpretação sistemática, como se verá adiante.
A falta de previsão expressa, porém, não impediu que por mais de uma década (desde a vigência da Lei nº 6.830/80 até a introdução do parágrafo 1º no artigo 739, do Código de Processo Civil, pela Lei nº 8.953/94), fossem os embargos à execução fiscal regularmente recebidos no efeito suspensivo, com nenhuma (ou pouca) contestação. Se os juízes assim agiram, é porque havia fundamentação legal para tanto.
4. A sistemática acolhida pela Lei nº 6.830/80
Em 24/09/1980 sobreveio a Lei nº 6.830/80, que instituiu uma nova forma de cobrança da dívida ativa, excepcionando a aplicação do Código de Processo Civil, naquilo em que com ele fosse incompatível.
No que pertine aos efeitos dos embargos à execução fiscal, a Lei nº 6.830/80, de fato, não contempla qualquer dispositivo que trate especificamente a respeito do tema. Em nenhum momento há referência expressa à suspensão da execução unicamente em função da oposição de embargos, nos moldes em que passou a constar do Código de Processo Civil desde a vigência da Lei nº 8.953/94 (“Os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo”) até a superveniência da Lei nº 11.382/06.
Tal omissão, contudo, não prejudicava – como aliás não prejudicou por muitos anos (até a edição da Lei nº 11.382/06, que suscitou a questão) – o reconhecimento de que os embargos possuíam, independentemente da aplicação subsidiária da Lei Processual Civil,o efeito de suspender a ação de cobrança, ao menos até o julgamento em primeira instância.
Esse reconhecimento decorre da interpretação sistemática de diversos dos dispositivos da Lei nº 6.830/80, levando ao reconhecimento de que os embargos sempre foram dotados de efeito suspensivo, independentemente da aplicação conjunta ou mesmo subsidiária do Código de Processo Civil.
A interpretação sistemática é recomendada ao caso em face das possíveis lacunas ou mesmo antinomias que poderiam ser eventualmente suscitadas na análise da Lei nº 6.830/80. Esse método viabiliza a extração da melhor compreensão possível dos significados das normas estudadas, tendo como objetivo primordial manter a unidade do sistema (na verdade, desse “sub sistema” introduzido pela Lei nº 6.830/80) em comparação com os demais princípios e regras constantes da legislação atinente à generalidade das execuções.
Cabem, aqui, as palavras de Tércio Sampaio Ferraz Jr., ao apontar que “(…) quando se enfrentam as questões de compatibilidade num todo estrutural, falemos em interpretação sistemática (stricto sensu).A pressuposição hermenêutica é a da unidade do sistema jurídico do ordenamento”. [16]
Juarez Feitas também aponta a propriedade desse método de interpretação “(…) como uma operação que consiste em atribuir, topicamente, a melhor significação, dentre as várias possíveis, aos princípios, às normas estritas (ou regras) e aos valores jurídicos, hierarquizando-os num todo aberto, fixando-lhes o alcance e superando antinomias em sentido amplo, tendo em vista bem solucionar os casos sob apreciação”.[17]
Na hipótese em exame, embora, como já referido, não houvesse necessidade de o legislador ter previsto, de forma textual e expressa, que os embargos à execução fiscal possuíam efeito suspensivo – assim como o próprio Código de Processo Civil, de abrangência muito mais ampla, inicialmente também nada previu a respeito dos embargos à execução extrajudicial – vários dos dispositivos que tratam da constrição, adjudicação ou leilão dos bens penhorados conduzemao entendimento de que, ao menos até o julgamento da ação (embargos) pelo juízo de primeiro grau, nenhuma medida tendente à cobrança dos valores executados pode ser adotada. Significa o reconhecimento de que a oposição dos embargos à execução impõe a suspensão do andamento do processo executivo.
Com efeito, o artigo 18 da Lei nº 6.830/80 estabelece que “Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.” Assim, se houver a oposição de embargos, à Fazenda não é aberta a possibilidade de se manifestar sobre a garantia, cuja destinação fica vinculada à decisão a ser proferida, ao menos em primeira instância.
Já o artigo 19 da mesma lei estatui que “Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias: (I) remir o bem, se a garantia for real; ou (II) pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.”
Note-se que apenas nessas duas hipóteses (não apresentação de embargos ou sua rejeição) o legislador admitiu ao terceiro garantidor remir o bem ou pagar a dívida, para evitar que a execução prossiga em seu nome.
No artigo 24, I, admite-se à Fazenda Pública a adjudicação dos bens penhorados “(I) antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos”. Novamente aqui, a legislação apenas admite a execução definitiva – isto é, a expropriação do patrimônio do executado tomado em garantia – nos casos em que a execução não é embargada ou se os embargos vierem a ser rejeitados por decisão (sentença) de primeira instância, de modo que, apresentados os embargos e enquanto estes estiverem sob processamento no juízo de primeiro grau, nenhuma adjudicação pode ser pleiteada pelo exeqüente.
A leitura dos dispositivos mencionados impõe o reconhecimento inequívoco de que o legislador atribuiu aos embargos à execução, enquanto pendentes de julgamento em primeiro grau, o efeito de suspender a execução.
Do contrário, à Fazenda Pública seria facultado o prosseguimento imediato da execução em qualquer situação e independentemente da oposição de embargos, tornando as ressalvas impostas nos artigos, 18, 19 e 24, I, antes referidas, inócuas e sem sentido lógico-jurídico, contrariando o princípio geral de que a lei não contém palavras inúteis.[18]
É por isso que, quando sobreveio a Lei nº 6.830/80, não se colocou grande controvérsia acerca do efeito suspensivo dos embargos à execução (lembrando-se que, à época, também o Código de Processo Civil nada dispunha a respeito em se tratando de execução extrajudicial), tendo a doutrina reconhecido naturalmente tal efeito.
Segundo Clito Fornaciari Junior, “Se os embargos forem recebidos, serão autuados em apenso ao processo de execução e suspenderão o curso deste até sua decisão em primeiro grau, quando então, volta a mesma a se desenvolver. A suspensão do processo de execução, porque não existe regra expressa, deve ser retirada a partir da interpretação analógica do disposto no art. 741 c/c o art. 739, ambos do CPC. Ora, se nos embargos do devedor interpostos na execução fundada em título judicial, portanto, em título formado pelo Poder Judiciário e onde a matéria que pode ser discutida é restrita, os embargos levam sempre à suspensão da execução, com muito mais razão o mesmo se deve dar nas execuções fundadas em títulos extrajudiciais, onde o âmbito de defesa é mais amplo e, principalmente, se está diante de algo que nunca tramitou pelo Judiciário.”[19]
Reforça o quanto afirmado o disposto no artigo 520, V, do Código de Processo Civil, que atribui o efeito meramente devolutivo às apelações interpostas em face de sentenças que julgam improcedentes os embargos à execução e que tem sido aplicado regulamente às execuções fiscais.
De fato, a questão relativa ao efeito inerente às apelações interpostas em embargos à execução fiscal (assim como aos embargos à execução extrajudicial em geral) é antiga e tem ocupado os Tribunais há décadas, tendo sido objeto da Súmula nº 317 do STJ (“É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos”).
Discute-se, ainda, se, após a rejeição dos embargos por decisão de primeira instância, a execução passa a ser provisória ou mesmo definitiva, em função do disposto no artigo 587, da Lei Processual.[20]
Essa constatação é importante porque, se tem existido, há décadas (e ainda existe, mesmo após a edição da Súmula nº 317), discussão acerca do cabimento ou não do efeito suspensivo às apelações interpostas em face de sentenças que julgam improcedentes os embargos à execução fiscal, resulta claro que os embargos possuem, em si, efeito suspensivo.
Não fosse assim, toda a discussão seria inútil, já que não se cogitaria de atribuir efeito suspensivo à apelação se os próprios embargos não fossem dotados do efeito de suspender a cobrança (e os embargos à execução fiscal, como já referido anteriormente, já eram recebidos no efeito suspensivo antes da superveniência da Lei nº 11.382/06 e mesmo da Lei nº 8.953/94). Se os embargos tivessem efeito unicamente devolutivo, não haveria o que ser suspenso pelo recurso de apelação.
Trata-se de mais um indício que leva à constatação de que os embargos à execução fiscal sempre possuíram efeito suspensivo, independentemente da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Adicione-se ao quanto argumentado o contido no artigo 32, parágrafo 2º, de Lei nº 6.830/80, ao estabelecer que “após o trânsito em julgado” haverá a devolução do depósito judicial ao vencedor. Neste caso, o legislador foi além, proibindo qualquer espécie de execução provisória ou definitiva até a decisão final, sequer atribuindo à sentença de primeiro grau o efeito de demarcar a suspensão da cobrança.
Note-se que a determinação supra referida não deve ser entendida no sentido de que, quando a garantia apresentada pelo contribuinte for em dinheiro (depósito), restaria assegurado o efeito suspensivo aos embargos, o mesmo não sucedendo quando apresentadas as demais formas de garantia legalmente previstas.
Em nenhum momento a Lei nº 6.830/80 faz qualquer distinção quanto à natureza dos embargos ou ao seu efeito unicamente em razão da garantia apresentada. As únicas diferenças entre o depósito e as demais formas de garantia são as de que sua apresentação pode ocorrer a qualquer momento, independentemente de aceitação da parte contrária (o mesmo sucedendo à fiança – artigo 15, I) e, em segundo plano, que a garantia em dinheiro faz cessar os acréscimos moratórios sobre o débito, eis que, a partir de sua realização, os juros passam a ser creditados pela instituição financeira depositária (artigo 9º, parágrafo 4º).
Admitir a suspensividade dos embargos tão-somente em função da garantia apresentada (depósito ou outras formas legalmente aceitas) implicaria criar distinção onde o legislador ou mesmo a jurisprudência não o fizeram.
Portanto, não prevalece a assertiva de que a Lei nº 6.830/80 era omissa ou não previa o efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal. Também não procede o argumento de que a suspensividade dos embargos à execução fiscal decorreria da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (artigo 739, parágrafo 1º, na redação da Lei nº 8.953/94, atualmente revogado pela Lei nº 11.382/06).
O efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal decorreu, inicialmente, da aplicação das regras referentes às execuções extrajudiciais em geral introduzidas pelo Código de 1973 (que, repita-se, até 1994 não continha disposição expressa acerca do efeito suspensivo), com a interpretação que lhes foi conferida pela doutrina e jurisprudência.
A partir de 1980, a suspensividade passou a decorrer diretamente da Lei nº 6.830/80, por força das determinações nela contidas que asseguram o prosseguimento da execução apenas nos casos de não apresentação de embargos ou de sua rejeição (entendida como improcedência em primeira instância).
4. A Lei nº 11.382/06, por ser geral, não é incompatível nem teve o efeito de revogar a sistemática dos embargos à execução prevista na Lei nº 6.830/80
Firmada a premissa de que a Lei nº6.830/80 não é omissa quanto ao caráter suspensivo dos embargos à execução fiscal, independentemente da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, resta analisar a possibilidade de sua alteração ou mesmo revogação por uma lei geral posterior (no caso, a Lei nº 11.382/06) e em que hipóteses.
É sabido que uma lei posterior apenas goza de poder suficiente para revogar lei anterior se o fizer expressamente, se com ela for incompatível, ou se regular toda a matéria disciplinada pela anterior, nos termos do que preceitua o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
Em outras palavras, para que uma lei nova revogue outra já existente, é necessário que aquela o faça expressamente ou que, implicitamente, configure-se uma antinomia entre as normas, que torne total ou parcialmente impossível sua coexistência no ordenamento jurídico. Essa é a regra aplicável à generalidade das normas.
Na hipótese de conflito entre uma lei especial em face de uma lei geral, dispõe o parágrafo 2º do mesmo artigo que “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Vale dizer, havendo previsão expressa sobre determinada matéria em sede de lei específica (especial), não terá a lei geral força de modificá-la ou alterá-la tacitamente.
A justificativa da inserção dessa regra especial de revogação tem origem na Itália e o seu propósito é preservar as disposições da lei especial em face das alterações do sistema geral, quando não há manifesta intenção do legislador em alterar a norma específica.[21]
A Lei 6.830/80 é uma lei especial, que trata especificamente de regular a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, tendo sido editada “com o claro e expresso propósito de agilizar a execução fiscal,criando um procedimento especial diverso da execução forçada comum de quantia certa, regulado pelo Código de Processo Civil”[22]. Como tal, prevalece sobre normas de caráter geral, inclusive aquelas veiculadas pelo Código de Processo Civil.
Digno de nota que, em relação ao confronto entre o Código de Processo Civil (norma geral por excelência) e outros diplomas legais específicos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da prevalência da norma especial. Nesse sentido, vale referir os inúmeros julgados que entenderam inaplicável ao Mandado de Segurança as disposições introduzidas pela Lei nº 10.352/01, que modificaram o artigo 475 da Lei Processual, limitando as decisões sujeitas ao reexame necessário.
O fundamento utilizado foi justamente o de que a Lei nº 1.553/51, por ser especial, não se sujeita a alterações perpetradas por lei geral (Código de Processo), salvo se houvesse referência específica a respeito, não se admitindo, nessa hipótese, a revogação por incompatibilidade.[23]
Especificamente em relação à Lei nº 6.830/80, também já decidiu aquela Corte Superior que a aplicação das regras constantes do Código de Processo Civil somente tem cabimento quando houver efetiva lacuna.[24]
Portanto, forçoso concluir que a lei geral, como é o caso da Lei nº 11.382/06, que alterou disposições do Código de Processo Civil, não é apta a revogar nem modificar o que disciplina a Lei nº6.830/80, que trata de forma específica dos procedimentos aplicáveis ao executório fiscal.
Somente se poderia cogitar de revogação caso o legislador, em alguma das alterações recentemente promovidas no Codex Processual, tivesse feito alguma referência expressa ao procedimento específico dos embargos à execução fiscal sujeitos a disciplina específica.
De outro lado, além da questão relativa à revogação de normas especiais, segundo as regras previstas na Lei de Introdução do Código Civil, para que se admita a alteração de uma lei anterior por uma lei nova há igualmente de se analisar se a coerência da norma antiga como um todo será preservada diante das alterações promovidas pela lei posterior.
Dito de outro modo, um dos critérios de que o intérprete deve se valer ao analisar a compatibilidade de uma lei nova em face de uma lei antiga, para avaliar se houve sua revogação ou mesmo alteração, diz respeito à subsistência da harmonia das disposições legais avaliadas em face do contexto em que se encontram.
As disposições legais que tratam em conjunto de um determinado sub sistema do ordenamento, como ocorre com a Lei de Execuções Fiscais e com tantas outras legislações específicas, devem guardar uma certa harmonia, um grau elevado de coerência, de modo a manter a compatibilidade das normas nelas insertas e em função das demais regras com as quais se inter-relacionam.
É por isso que, em matéria de alteração de uma lei especial por uma lei geral, a verificação da incompatibilidade entre suas disposições deve ser rigorosa, tendo em vista que a lei especial, como já mencionado, é editada para regular uma situação específica, que mereceu atenção diferenciada pelo legislador.
Nesse contexto, não se podem aplicar indiscriminadamente dispositivos de outros sistemas, sob pena de se quebrar a harmonia da norma específica, desnaturando-se a intenção do legislador na elaboração de um regramento especial para determinada situação.[25]
Conforme leciona Roque Antônio Carrazza, “Em homenagem à segurança jurídica, o intérprete e o aplicador só podem dar pela revogação tácita quando a superposição é onipotente, manifesta e insofismável. Afinal, intérprete e aplicador não são legisladores e nem podem fazer-lhe as vezes, o que ocorreria caso derrogassem, via labor exegético, lei que, na realidade, continua em vigor.”[26]
A esse respeito, preceitua, ainda, José de Oliveira Ascensão que “A afirmação, aparentemente lógica, de que a lei geral, por ser mais extensa, incluirá no seu âmbito a matéria da lei especial, que fica revogada, não se sobrepõe à consideração substancial de queo regime geral não inclui a consideração das condições particulares que justificaram justamente a emissão da lei especial. Por isso, ela não será afetada pela simples razão de o sistema geral ter sido modificado”[27].
A Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 16, parágrafo 1º, prevê taxativamente a necessidade de prévia garantia do executivo como condição para a oposição dos embargos do executado.
Por outro lado, no que respeita às execuções fundadas em título extrajudicial, a exigência de garantia para a propositura de embargos, antes prevista no caput do artigo 737 do Código de Processo Civil, foi revogada pela alteração do artigo 736, promovida pela própria Lei nº 11.382/06, a mesma que incluiu o art. 739-A no Codex Processual para retirar o efeito suspensivo antes atribuído aos embargos do devedor.
Percebe-se, nesse diapasão, haver uma pertinência lógica entre as diversas alterações promovidas pela Lei nº 11.382/06 no Código de Processo Civil, a qual não pode ser ignorada pelo intérprete da lei. Retirou-se o efeito suspensivo dos embargos à execução ao mesmo tempo em que se eliminou a necessidade de o executado apresentar garantia como condição à oposição de embargos, mantendo-se a coerência do sistema.
Já no caso da Lei nº 6.380/80, não houve alteração no que pertine à garantia do juízo, o que torna desigual e desarrazoada a aplicação subsidiária do art. 739-A, da Lei Processual, às execuções fiscais.
Realmente, a não-suspensão da execução fiscal acarretaria a imediata alienação dos bens penhorados (com o levantamento do numerário pela Fazenda Pública), a execução da fiança bancária perante a instituição financeira, ou a conversão em renda da quantia depositada.
Desta forma, a “garantia” prevista no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80, como forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação que aguarda confirmação pelo Poder Judiciário, perde a razão de ser, passando a representar o efetivo pagamento do tributo exigido, antecipadamente ao julgamento da defesa do executado, valor que apenas seria restituído, na hipótese do provimento final dos embargos, pela via tortuosa da “solve et repete” ou mesmo da compensação (com as restrições a ela inerentes), obstruindo ainda mais a já desgastada máquina da Administração e do Poder Judiciário e afastando a justificativa de se promover maior celeridade às lides judiciais.
Mais ainda, verificada essa hipótese, a Certidão de Dívida Ativa, que, a teor do artigo 204 do Código Tributário Nacional, apenas goza de presunção relativa de certeza e liquidez, passaria a ter validade absoluta, contrariando a regra do parágrafo único do dispositivo em comento, segundo a qual tal presunção é passível de “ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”, o que se dá por meio da defesa em sede de embargos à execução.
Corrobora o quanto exposto o recente julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual decidiu, a respeito da matéria ora analisada, verbis:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EFEITO SUSPENSIVO – ART. 19 DA LEI Nº 6.830/80 – ART. 739-A, § 1º, DO CPC – INAPLICABILIDADE.
1. O que se depreende da leitura do art. 19 da Lei nº 6.830/80 é que, a contrario sensu, apresentados os embargos, a execução fiscal deve ser suspensa.
2. A certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
3. Garantida a dívida e opostos embargos à execução fiscal, não pode o magistrado prosseguir com os atos executórios, pois a alienação do bem penhorado antes do julgamento dos embargos poderá acarretar ao dano de difícil reparação à parte executada, uma vez que, acaso julgada procedente aquela ação, não poderá ela obter de volta o bem alienado, tendo em vista os direitos assegurados pela lei civil ao adquirente de boa-fé.”
(Agravo de Instrumento nº 2007.04.00.017018-0/SC, Rel. Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO, DJ 25/10/2007 -destacamos)
Vê-se, portanto, que as modificações introduzidas na execução de títulos extrajudiciais reguladas pelo Código de Processo Civil guardam uma coerência entre si. Eliminou-se o efeito suspensivo, retirou-se a necessidade de garantia, procurando-se dar maior celeridade ao procedimento. Até o prazo para oposição dos embargos foi modificado.
Admitir que apenas uma parte dessas alterações, a que trata do efeito suspensivo, seja aplicável a um procedimento regulado por legislação específica, implicaria introduzir nela corpo estranho, que não guarda qualquer relação de pertinência e, sobretudo, coerência com as demais regras dela constantes, em especial aquela que continua a exigir a prestação de garantia como condição à oposição de embargos.
Reforça o quanto exposto a constatação de que, no projeto de lei de novas execuções fiscais enviado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao Ministério da Fazenda[28], duas das regras introduzidas são justamente aquelas que eliminam a necessidade de apresentação de garantia e retiram o efeito suspensivo dos embargos à execução.[29]
Tal como perpetrado pelo legislador ao modificar o Código de Processo Civil, as normas previstas no projeto de nova lei de execuções fiscais tratam dos temas da garantia da execução e dos efeitos dos embargos de forma conjunta, preservando a sua harmonia e comprovando, vez mais, que o binômio necessidade de garantia / efeito suspensivo dos embargos é, via de regra, inseparável. Afastando-se um, o outro perde sentido, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas, tal como aquela atinente à execução de alimentos, já referida anteriormente.
5. Conclusão
O Código de Processo Civil, na sua redação original, já assegurava, ainda que implicitamente, o efeito suspensivo aos embargos à execução fundada em título extrajudicial, incluindo as execuções fiscais, como desde logo reconheceram a doutrina e a jurisprudência da época.
Com a superveniência da Lei nº 6.830/80 não houve alteração de entendimento. Assim, mesmo à falta de disposição expressa a respeito (tal como sucedia em relação à própria Lei Processual Civil, até a edição da Lei nº 8.953/94), manteve-se o reconhecimento de que, ao menos até o julgamento em primeira instância, os embargos à execução fiscal possuíam o efeito de suspender o curso da execução para todos os fins, inclusive – e principalmente – evitar-se a alienação antecipada da garantia apresentada.
A superveniência da Lei nº 8.953/94, que inseriu o parágrafo 1º no artigo 739 do Código de Processo Civil (“Os embargos serão sempre recebidos no efeito suspensivo”), não teve o propósito de inovar a ordem jurídica e, com isso, modificar o regime de admissão dos embargos à execução. Tal dispositivo, conforme consta da Exposição de Motivos enviada pelo Ministério da Justiça, teve apenas o objetivo de positivar algo que já era reconhecido pelos Tribunais e doutrina.
A revogação do dispositivo em questão, assim como a inserção da regra do artigo 739-A, introduzida no Código Processual pela Lei nº 11.382/06, não teve o efeito de modificar a sistemática vigente na Lei nº 6.830/80 que, antes ou depois da Lei nº 8.953/94, sempre foi no sentido de assegurar o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Em se tratando de lei geral (Código de Processo Civil) versus lei especial (Lei nº 6.830/80), somente se poderia cogitar de revogação se houvesse incompatibilidade manifesta e específica entre normas possivelmente conflitantes, o que não ocorre na hipótese, até porque subsistem íntegras as regras da Lei de Execuções Fiscais que apenas possibilitam o prosseguimento da cobrança (artigos 18, 19 e 24, I) se não houver a oposição de embargos ou, uma vez opostos, forem os mesmos rejeitados.
Além disso, a importação, ao sub sistema que regula as execuções fiscais, de apenas parte da Lei nº 11.382/06 (a que retira o efeito suspensivo dos embargos), quebraria a harmonia da Lei nº 6.830/80, fiel ao postulado que impõe a apresentação de garantia como requisito à oposição de embargos e atribui-lhe o efeito de suspender a cobrança até o julgamento de primeira instância.
Desta forma, resta claro que a alteração promovida pela Lei nº 11.382/06 no Código de Processo Civil, no que tange ao efeito suspensivo dos embargos do devedor (art. 739-A), não tem aptidão para alterar a sistemática prevista pela Lei 6.380/80 para as execuções fiscais.
Luís Henrique da Costa Pires, advogado em São Paulo e Mestre em Direito pela Universidade de São Paulo
Alyne Machado Silvério de Lima, advogada em São Paulo
[1] Parecer PGFN/CRJ/nº 1732/2007.
[2] O parágrafo 1º do referido artigo admite a concessão excepcional do efeito suspensivo, desde que haja requerimento da parte e o juiz entender relevantes os fundamentos e houver risco de lesão, além da necessária garantia do débito.
[3] Art. 1º: A execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
[4] Art. 585: São títulos executivos extrajudiciais:
(…)
VII: a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
[5] RT 482/270
[6] Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., vol. II, processo de execução e processo cautelar. Rio de Janeiro, Forense, 1988, p. 1016
[7]Comentários à Lei de Execução Fiscal. Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 223
[8] Art. 265: Suspende-se o processo:
(…)
IV: quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente.”
[9] Art. 741: Quando a execução se fundar em sentença, os embargos serão sempre recebidos com efeito suspensivo se o devedor alegar: (I) falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação lhe correu à revelia; (II) inexigibilidade do título; (III) ilegitimidade das partes; (IV) cumulação indevida de execuções; (V) excesso de execução, ou nulidade desta até a penhora; (VI) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença; (VII) incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
[10] Art. 745 (redação original): Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
[11] RESP nº 22.486-3, j. em 02/06/1992.
[12] Trecho do voto proferido no Agravo de Instrumento nº 222.587, rel. Tito Hesketh, j. em 02/06/1976, RT 490/137. Na mesma linha, as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento nºs 232.284, rel. Gonçalves Santana, j. em 20/04/1977 (RT 507/143), 232.476, rel. Rodrigues Porto, j. em 04/05/1977 (RT 507/145) e 215.634, rel. Marzagão Barbuto, j. em 07/10/1975 (RT 485/124).
[13] Exposição de Motivos nº 162/MJ, datada de 13/04/1993.
[14] A Execução Fiscal e as recentes alterações do Código de Processo Civil, Rev. de Processo, nº 80, out-dez 1995, p. 43
[15] Exemplos de exceção contidas na legislação mesmo antes da vigência da Lei nº 11.382/06, admitindo excepcionalmente o prosseguimento da execução independentemente de apresentada garantia e oferecidos os embargos, encontram-se no art. 732, § único, do CPC (que trata da execução de prestação alimentícia) e no art. 66, da Lei nº 8.884/94 (que trata de hipótese específica da execução de decisão oriunda do CADE).
[16] Introdução do Estudo do Direito, 3ª ed. São Paulo, Atlas, 2001, p. 284.
[17] A interpretação sistemática do Direito, 3ª ed. São Paulo, Malheiros, 2002, p. 80.
[18] “Verba cum effectu, sunt accipienda”, cf. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 19ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 204.
[19] Apontamentos sobre a Execução Fiscal, Revista de Processo, ano VII, jan/mar de 1982, nº 25, p. 25.
[20] Na redação original, dispunha o art. 587 que “A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo.” Já a redação atual, introduzida pela Lei nº 11.382/06, estabelece que “É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).”
[21] Nessa linha, vale transcrever o seguinte julgado, que exprime bem a idéia colocada:
“8. É assente na doutrina nacional e alienígena que: ‘quando as leis especiais regulam matéria compreendida num Código ou em outra lei geral, mas contêm, sobre a mesma, disposições que não se encontram no Código ou na lei geral e que não contradizem ao novo direito, continuam em vigor, em relação a todas as disposições que devem ser consideradas como parte integrante do novo Código ou da nova lei.’ (Doutrina clássica de SAREDO, in Trattato Delle Leggi, 1886, pág. 505; e Abrogazione Delle Leggi, nº 111, in Digesto Italiano, Vol. 1ª parte, 1927, pág. 134).
9. À igual solução chega FIORE, quando observa no caso de determinada matéria ser disciplinada por uma lei geral, havendo certas relações, atinentes à mesma espécie, reguladas por lei particular, o fato de ser publicada uma lei geral, que reja a matéria, na sua integralidade, não traz como conseqüência ab-rogação implícita da lei especial relativa a ela, quando se não apresenta incompatibilidade absoluta entre essa lei especial e a geral, ou quando a ab-rogação não resulte claramente da intenção legislativa, do objeto, do espírito ou do fim da lei geral. (Fiore, Delle Disposizioni Generali Sulla Pblicazione, Applicazione ed Interpretazione Delle Leggi, Parte 1º de II Dirito Civile Italiano Secondo La Dottrina e La Giurisprudenza, de Fiore, Brugi e outros, vol. 2º, 2ª ed., Rago, 1925, página 653 e nota 1 – reportando-se à monografia de Giuliani, em La Legge, 1867, pág. 289, e a decisões da Corte de Cassação de Turim (dezembro de 1866 e 1º de fevereiro de 1867) e da de Macerata (28 de fevereiro de 1867).” (AgRg no REsp 672.480/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 29.11.2007 p. 168)
[22]JUNIOR, Humberto Theodoro. Lei de Execução Fiscal, 3ª ed. São Paulo, Saraiva, 1993, p. 3.
[23] Dentre vários julgados, destaca-se o abaixo transcrito:
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, II, §§ 2º E 3º DO CPC. LEI Nº 10.352/01. ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 1.533/51. ANTINOMIA DE SEGUNDO GRAU. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, a sentença concessiva de mandado de segurança fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não se aplicando o art. 475 do CPC. Precedentes.
2. A despeito das alterações introduzidas pela Lei nº 10.352/01, que modificou o art. 475 do CPC, dando nova disciplina ao reexame necessário, há de ser aplicada a norma especial prevista no art. 12 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 1.533/51).
3. A alteração da norma genérica não enseja a revogação ou a modificação de regras especiais preexistentes relativas ao mesmo instituto (art. 2º, § 2º, da LICC). Havendo conflito entre normas jurídicas de mesma hierarquia, ocorrendo a antinomia de segundo grau, ou seja, a discrepância entre as soluções preconizadas pelos critérios cronológico e o da especialidade, deve prevalecer, em regra, a resposta que resultar da aplicação deste último critério.
4. Logo, não se aplicam ao mandado de segurança os §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC, inseridos pela Lei nº 10.352/01, pois a regra especial, contida no art. 12, parágrafo único, da Lei nº 1.533/51, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial provido.
(REsp 655.958/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 14.02.2005, p. 185)
[24]“RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO FISCAL – REDUÇÃO SUPERVENIENTE NO VALOR DA CAUSA – ANISTIA DA MULTA PELA LEI ESTADUAL (RS) 9.179/92 – ART. 259, INC. I, ART. 6º, PAR. 4º, DA LEI 6.830/80.
I – Não se configura a apontada violação ao art. 259, inc. I, do CPC, que é subsidiariamente aplicado às execuções fiscais.
II -Somente se recorre ao CPC havendo lacuna na Lei 6.830/80, na medida em que trata-se de lei especial, possuindo, pois o condão de afastar a incidência do direito processual comum.
III – Tendo a Lei de Execuções Fiscais disposição expressa acerca do valor da causa – art. 6º, par. 4º, da Lei 6.830/80 – não se lhe aplica o art. 259, inc. I do CPC.
IV – Havendo alteração no montante do débito em razão de benefício conferido por lei estadual – dispensa da multa, deve-se alterar o valor da causa, pois o débito foi modificado. Recurso a que se nega provimento.” (REsp 66.740/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 11.09.2000, p. 232, destacamos)
[25]A respeito, vale citar o seguinte julgado:
“Dessa forma, a lei posterior, ainda que geral, não goza de poder suficiente para revogar lei anterior especial, e vice-versa, se não o fizer expressamente. Outra não é a lição colacionada pelo clássico Carlos Maximiliano, pois sempre que o jurista, ao se deparar com um conflito aparente de normas e a conseqüente antinomia entre elas, deve interpretar o texto de tal forma que a resolução da lide mantenha íntegro o ordenamento jurídico, ‘verbis’:
‘Se existe antinomia entre regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular, tem a supremacia. Preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com assunto de que se trata (…)’ (p. 135);
‘Não se presumem antinomias ou incompatibilidades nos repositórios jurídicos (…). Supõe-se que o legislador, e o escritor do Direito, com o necessário método, cautela, segurança; de sorte que haja unidade de pensamento, coerência de idéias; todas as expressões se combinem e se harmonizem. Militam as probabilidades lógicas no sentido de não existirem, sobre o mesmo objeto, disposições contraditórias ou entre si incompatíveis, em repositório, lei, tratado, ou sistema jurídico.
(…)
‘É dever do aplicador comparar e procurar conciliar as disposições várias sobre o mesmo objeto, e do conjunto, assim harmonizado, deduzir o sentido e alcance de cada uma’ (p.356)(‘Hermenêutica e Aplicação do Direito’, 18ª edição, Editora Forense, 2000).”
(trecho do voto relator – EREsp 475713/PR, Rel. Ministro Franciulli Neto, Corte Especial, DJ 02.10.2006, p. 204 )
[26] Curso de Direito Constitucional Tributário, 23ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 328.
[27]Apud, CARRAZA, Roque Antônio, op. cit., p. 329.
[28] Íntegra disponível no endereço http://www.apet.org.br/projeto_lei/pdf/pro.fede20.04-7.pdf.
[29] O artigo 28 do projeto estabelece que “A oposição de embargos não suspende o curso da execução, salvo se precedida de garantia integral do respectivo crédito”, ao passo que o parágrafo 1º admite a concessão de efeito suspensivo, mesmo sem garantia, caso seja verificada a verossimilhança das alegações do devedor.