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Notícias e Julgamentos - 08/04/25

COSIT reconhece que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins pode acarretar um aumento de créditos escriturais no referido período de apuração

Foi publicada no Diário Oficial de 20/03/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 47/2025, que trata dos efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, conforme decidido pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69 de repercussão geral).

A consulente questionou se, após a retificação da EFD-Contribuições com a exclusão do ICMS, seria possível acessar diretamente o PER/DCOMP e pedir compensação, ou se o pedido de compensação deve ser obrigatoriamente precedido de pedido de ressarcimento.

A COSIT esclareceu que não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A exclusão do ICMS pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior das referidas contribuições, passível de restituição, nos termos do inciso I do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 2021, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, na situação em que não se apurou originalmente débito a recolher, uma maior disponibilidade de créditos escriturais no referido período de apuração.

 Na situação em que o ajuste operacionalizado na EFD-Contribuições resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá se observar, casuisticamente, se os créditos se subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento.

A COSIT respondeu a consulta tratando da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS mediante a adoção de referido tratando indistintamente tanto no cenário sem processo, quanto no cenário com processo a respeito do tema, sem adentrar na avaliação, quando no caso decorrente de ação judicial, da existência de pedido e decisão específicos que tenham contemplado o aproveitamento do saldo credor escritural.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.