Foi publicada no Diário Oficial de 19/03/2025 a Solução de Consulta COSIT nº 41/2025, que trata da possibilidade de diferimento da tributação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação ao ganho proveniente de compra vantajosa no regime do lucro presumido.
A consulente, holding de participações societárias e optante pelo regime de lucro real, afirmou que a legislação permite o diferimento da tributação do ganho proveniente de compra vantajosa para quando ocorrer a alienação ou baixa do investimento. Aduz, entretanto, que pretende alterar o seu regime de tributação para o lucro presumido. Por consequência, questiona se, no regime do lucro presumido, também seria possível diferir a tributação do ganho proveniente de compra vantajosa para o momento da alienação ou baixa do investimento.
Em resposta, a COSIT esclareceu que a legislação permite esse diferimento exclusivamente no regime do lucro real, vinculando a tributação ao período de apuração em que a participação societária for alienada ou baixada.
No caso de mudança do regime de tributação, a pessoa jurídica que, no ano-calendário anterior, tenha sido tributada com base no lucro real deverá adicionar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, no primeiro período de apuração sob o regime do lucro presumido, os saldos relativos ao ganho proveniente de compra vantajosa reconhecido na realização do desdobramento do custo de aquisição da participação societária.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, conforme o art. 33, I, da IN RFB nº 2.058/2021, têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.