A COSIT, por intermédio da Solução de Consulta nº 162, DOU de 19.06.2024, esclareceu que não incide PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas a pessoas jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (ZFM), ainda que a pessoa jurídica vendedora também esteja sediada na mesma localidade.
Além disso, o fato de ser beneficiária da não incidência das contribuições sobre as suas próprias receitas de vendas de mercadorias a pessoas jurídicas localizadas, assim como ela, na ZFM, não tem relação com a possibilidade de creditamento enquanto adquirente de insumos, já que constituem fatos jurídicos distintos.
De outro lado, é vedada a apuração de créditos do PIS e da COFINS na forma do art. 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, vinculados ao custo de aquisição de bens e serviços, quando essa aquisição for efetuada sem incidência dessas contribuições.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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