No julgamento do RE nº 574.706, o Plenário do STF pacificou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (j. em 15/03/2017), na medida em que o tributo estadual não integra o faturamento do contribuinte.
O mesmo raciocínio tem sido aplicado por analogia ao ISS, de competência do Municípios, cujo faturamento decorre sobretudo da receita derivada da prestação de serviços. De toda forma, a temática envolvendo o ISS aguarda definição pelo STF em sede de repercussão geral.