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Notícias e Julgamentos - 22/03/24

COSIT esclarece sobre o conceito de insumos para pessoa jurídica concessionária de distribuição de gás canalizado

A COSIT, por intermédio da Solução de Consulta nº 9, DOU de 20.03.2024, se manifestou sobre o conceito de insumo passível de ser descontado do PIS/COFINS apurados na sistemática não cumulativa por uma concessionária de serviço público de distribuição de gás.

Para efeitos do disposto no inciso II do caput dos artigos 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002, constituem insumos para os serviços de distribuição de gás natural, os serviços de transporte de gás canalizado entre a rede de dutos subterrâneos que compõem o sistema principal da concessionária e as redes locais de dutos que servem a municípios não atendidos pelo sistema principal, os quais se desdobram nas etapas: 1) de extração de gás canalizado do sistema principal; 2) de compressão e/ou liquefação do gás a ser transportado no caminhão; 3) de acondicionamento do gás em cilindros; 4) de transporte rodoviário do gás; 5) de descompressão/regaseificação do gás; e 6) de inserção do gás descomprimido/regaseificado na rede local.

Podem gerar créditos do PIS/COFINS à pessoa jurídica concessionária de distribuição de gás canalizado, no regime não cumulativo, os valores despendidos com a contratação de referidos serviços.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta.