A RFB, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 77, DOU de 03/04/2023, concluiu que a empresa que adquire produtos de origem animal ou vegetal junto a intermediários pessoas físicas, tais como feirantes, ambulantes e demais pessoas naturais que os revendem no varejo, fica sub-rogada na obrigação de recolher as contribuições sociais incidentes sobre a comercialização da produção do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Segundo a COSIT, a lei, ao tratar da sub-rogação, procurou eleger, como sujeito passivo, pessoa dotada de maiores garantias para tanto. Portanto, a regra geral é a exclusão da responsabilidade de pessoas físicas e a eleição dos adquirentes pessoas jurídicas.
A questão, entretanto, será dirimida pelo STF nos autos da ADI 4395, quando, então, decidirá se é constitucional a sub-rogação (obrigação da retenção) da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (“Funrural”) na venda feita por produtor rural a pessoa jurídica.
As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.
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