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Notícias e Julgamentos - 10/02/23

Receita Federal reconhece a não incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o Salário-Maternidade

Veículo: Diário Oficial da União

Foi publicada no Diário Oficial da União de 09/02/2023, a Solução de Consulta n. 27/2023 da COSIT dispondo acerca da não incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o Salário-Maternidade.

De acordo com a Solução de Consulta, que levou em consideração o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário n. 576.967/PR (RE), com Repercussão Geral reconhecida (Tema n. 72) e sem modulação de efeitos, “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, inclusive a sua respectiva contribuição adicional, bem como aquela destinada a terceiros cuja base de cálculo seja, exclusivamente, a folha de salários.

Esse entendimento permite também o reconhecimento administrativo do direito à restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional, observando-se o prazo decadencial de 5 anos do art. 168, I, do mesmo diploma legal, ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.

O texto normativo, entretanto, ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade “não abrange a contribuição devida pela trabalhadora segurada (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), eis que a ‘ratio decidendi’ do Tema nº 72 não se estende a essa exação, que possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado.” Além disso, a declaração de inconstitucionalidade “também não abrange a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, benefício disciplinado pela Lei nº 11.770, de 2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã, uma vez que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social e possuir contornos legais próprios que são distintos do salário-maternidade e, portanto, alheios à decisão proferida no RE nº 576.967/PR e no Tema nº 72 de repercussão geral do STF”.

As soluções de consulta proferidas pela COSIT, nos termos do art. 33, I, da IN RFB nº 2058/2021, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB.

Clique aqui para obter a íntegra da Solução de Consulta