A RFB, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 32, de 01 de agosto de 2022, concluiu que os combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos que suprem com matéria-prima uma determinada planta industrial podem ser considerados insumos para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de a matéria-prima ter sido coletada em estabelecimento da própria pessoa jurídica.
As despesas com manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados para suprir planta industrial com matéria-prima, quando implicarem o aumento da vida útil do bem inferior a um ano, podem gerar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na modalidade aquisição de insumos do processo produtivo. Caso a manutenção e a reposição de peças impliquem o aumento de vida útil do bem superior a um ano, as despesas deverão ser incorporadas ao ativo imobilizado e a apuração de crédito ocorrerá à medida da depreciação do bem.
É imprescindível para o crédito que o veículo seja utilizado na atividade produtora de bens ou serviços, em linha com o quanto tem preconizado o Parecer RFB/COSIT 5/2018.
O pronunciamento da RFB está de acordo com o quanto decidido pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, que definiu que o conceito de insumo, para demarcar os créditos relativos à não-cumulatividade do PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância (REsp n. 1.221.170/PR). A tese foi firmada no julgamento do Tema 779, em 2018. Além disso, a manifestação supera, para a situação de fato descrita, o argumento da impossibilidade de crédito “do insumo do insumo”, utilizada por parte das autoridades para negar o cômputo de gastos assegurados pela legislação.