A RFB, por intermédio da Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6012, de 03 de junho de 2022, concluiu que a pessoa jurídica administradora de grupos de consórcio pode apropriar créditos da não cumulatividade de PIS e Cofins na modalidade “aquisição de insumos”, vinculados a dispêndios com o fornecimento de vales-transporte a seus funcionários.
O dispêndio passível de creditamento corresponde à “parcela custeada pelo empregador (o que exceder seis por cento do salário do empregado)”. Além disso, o conceito de insumos restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços da pessoa jurídica administradora de grupos de consórcio, não alcançando as demais áreas de atividades por ela organizadas.
A referida Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 45/2020, que estabelece que empresas que prestam serviços de limpeza, conservação e manutenção têm direito ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em relação aos gastos com vale-transporte e alimentação aos seus funcionários.
O pronunciamento da RFB está de acordo com o quanto decidido pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, que definiu que o conceito de insumo, para demarcar os créditos relativos à não-cumulatividade do PIS e COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância (REsp n. 1.221.170/PR). A tese foi firmada no julgamento do Tema 779, em 2018.