A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de Consulta da COSIT n° 11, de 25/03/2022, DOU de 01/04/2022, concluiu que o pagamento de juros pela pessoa jurídica a seus sócios, a título de remuneração do capital próprio, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, não se confunde com a distribuição de lucros, mesmo que tenha por objetivo satisfazer os dividendos obrigatórios, razão pela qual a sua disponibilização não se enquadra na vedação do inciso III do § 2º do art. 30 da Lei 12.973/2014, que determina a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das subvenções para investimento destinadas a fins diversos daqueles relacionados à implantação ou expansão do empreendimento que motivou a sua concessão.
As subvenções para investimento (incluídos os incentivos de ICMS) podem ser excluídas da determinação do lucro real, desde que mantidas em conta de reserva de lucros, podendo ser utilizadas apenas para o aumento do capital social ou para a absorção de prejuízos.
De acordo com a Lei nº 12.973/2014, as subvenções devem ser oferecidas à tributação do IRPJ e da CSLL quando integram o pagamento de dividendos obrigatórios.
Porém, conforme reconheceu a Receita Federal do Brasil no pronunciamento em exame, a regra não se aplica no caso de pagamento de JCP, ainda que utilizado para satisfazer os dividendos obrigatórios (como autoriza a legislação), em função de os juros sobre capital terem natureza e características distintas dos lucros distribuídos aos sócios.
Assim, resta reconhecido que os contribuintes estão autorizados a utilizarem os valores registrados em reserva decorrentes de subvenção de investimento para cálculo do montante a pagar a título de JCP aos sócios sem que isso configure o dever de recolher IRPJ e CSLL sobre o incentivo até então não tributado (ainda que houvesse pergunta específica a esse respeito no pleito apresentado e a RFB não tenha a respondido por considerar ineficaz a consulta no ponto).
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